Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 108

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 108

- O art. 35 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 35 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
[Lei 9.250/1995, art. 35 - [...]
[...]
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea [c] do inciso II do art. 8º.] (NR) [[Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)
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