Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 6º- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
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