Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo V - TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Art. 23- Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
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