Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 30

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- A partir de 01/01/1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23/12/1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 8.541/1992, art. 47.]]

§ 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º - Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23/12/1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). [[Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 8.541/1992, art. 47.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total