Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
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