Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995
(D.O. 27/12/1995)

Art. 1º

- A partir de 01/01/1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.


Art. 2º

- Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2