Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Art. 14- À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir do ajuste do ano calendário de 2006).Redação anterior (original): [Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:]
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
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