Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 15

Capítulo III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)

Art. 15

- Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006).

Redação anterior: [Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.] [[Lei 9.250/1995, art. 11.]]

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