Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 21

Capítulo IV - TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)

Art. 21

- O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País. [[Lei 9.250/1995, art. 9º.]]

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