Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10. [[Lei 9.250/1995, art. 10.]]
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