Legislação
Lei 8.313, de 23/12/1991
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
III - Incentivo a projetos culturais.
§ 1º - Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
Lei 11.646, de 10/03/2008 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.]
§ 2º - É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
Lei 11.646, de 10/03/2008 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 102 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 03/01/2016).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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