Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 32

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção II - DO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 32

- Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta seção.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.

§ 2º - O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 9º (Nova redação ao § 2º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

Redação anterior: [§ 2º - O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 72 corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.]

§ 3º - Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 10 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 9º (Acrescenta o § 3º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)

§ 4º - Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 10 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 9º (Acrescenta o § 4º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

§ 5º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 10 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 9º (Acrescenta o § 5º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 6º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 10 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 9º (Acrescenta o § 6º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 10 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 9º (Acrescenta o § 7º. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
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