Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art.

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Art. 9º

- A Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 9º. Vigência e efeitos).
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 32 (Legislação tributária. Alteração)
[Art. 32 - [...]
[...]
§ 2º - O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 3º - Na apuração dos valores de que trata o caput deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)
§ 4º - Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)
§ 5º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.] (NR)
[Art. 51 - [...]
[...]
§ 4º - Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei 6.404/1976.] (NR)
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)
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