Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 31

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção II - DO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 31

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, V (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, V (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [Art. 31 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.]

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