Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 117- Revogam-se, a partir de 01/01/2015:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 117. Vigência na data da publicação da lei).I - a alínea [b] do caput e o § 3º do art. 58 da Lei 4.506, de 30/11/1964;
Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 58 (Imposto obre as rendas e proventos de qualquer natureza).II - o art. 15 da Lei 6.099, de 12/09/1974;
Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 15 (Arrendamento mercantil. Leasing)III - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977:
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).a) o inciso II do caput do art. 8º;
b) o § 1º do art. 15;
c) o § 2º do art. 20;
d) o inciso III do caput do art. 27;
e) o inciso I do caput do art. 29;
f) o § 3º do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do caput do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei 8.218, de 29/08/1991;
Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 18 (Seguridade social. Tributário. Impostos e contribuições. Cruzado novo, etc.)V - o art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995;
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 31 (Legislação tributária. Alteração)VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei 9.249, de 26/12/1995;
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 21 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)VII - a alínea [b] do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997;
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º, e s ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)VIII - o inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998;
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)IX - o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei 11.941, de 27/05/2009.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15 (Regime Tributário de Transição - RTT)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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