Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 94

- Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 94. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 95

- O art. 25 da Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 27 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 95. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 7º - Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.] (NR)

Art. 96

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calendário de 2014.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 96. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119, § 1º (Art. 96. Vigência em 01/01/2014 aos contribuintes que fizerem a opção deste artigo).

§ 1º - A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 01/01/2014.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de que trata o caput.

§ 3º - Fica afastado, a partir de 01/01/2014, o disposto na alínea [b] do § 1º e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997, e no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

Art. 97

- Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 97. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

§ 2º - Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma da alínea [b] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)

§ 3º - Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal.


Art. 98

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 98. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 99

- O prazo de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997, não se aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 99. Vigência na data da publicação da lei).
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

§ 1º - Na hipótese de existência de lançamento de ofício sem a observância do disposto no caput, fica assegurado o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente ao lucro objeto do lançamento.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei 12.865, de 9/10/2013.


Art. 100

- A Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 64 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 100. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 64 - [...]
[...]
§ 11 - Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.] (NR)
[Art. 64-A - [...]
§ 1º - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
§ 2º - Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.] (NR)

Art. 101

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 101. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 102

- O art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 102. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.
[...]] (NR)

Art. 103

- O art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.485, de 03/07/2002, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. Contribuição)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 103. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º - O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.
§ 2º - [...]
[...]
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
[...]] (NR)

Art. 104

- Aplica-se ao § 7º do art. 37-B da Lei 10.522, de 19/07/2002, constante do art. 35 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e ao § 33 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 104. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 24 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Regime Tributário de Transição - RTT)
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 37-B ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)

Art. 105

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 105 (Art. 100. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 106

- O art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 3º (Tributário. Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei 9.311, de 24/10/96)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 106 (Art. 100. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 3º - A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo.] (NR)

Art. 107

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 107. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 108

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 108. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 109

- As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 109. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95]. Lei 8.981/95. Alteração. Legislação tributária)

Art. 110

- O art. 43 da Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 12.431, de 24/07/2011, art. 43 ([Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010]. Tributário. Incentivos fiscais. Legislação tributária. Alteração. Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 110. Vigência na data da publicação da lei).
Art. 43 - [...]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] (NR)
CCB/2002, art. 1.007, e ss. (Sociedade).

Art. 111

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 111. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 112

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 112. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 113

- Os arts. 30-A e 30-B da Lei 11.051, de 29/12/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 30-A, e s. ([Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. CSLL)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 113. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 30-A - As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
[...]] (NR)
[Art. 30-B - São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei.] (NR)

Art. 114

- (VETADO).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 114. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 115

- Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei 12.865, de 9/10/2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei 7.291, de 19/12/1984.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 115. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 11 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)

Parágrafo único - Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei 7.291, de 19/12/1984, vedada qualquer restituição.


Art. 116

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 116. Vigência na data da publicação da lei).

Art. 117

- Revogam-se, a partir de 01/01/2015:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 117. Vigência na data da publicação da lei).

I - a alínea [b] do caput e o § 3º do art. 58 da Lei 4.506, de 30/11/1964;

Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 58 (Imposto obre as rendas e proventos de qualquer natureza).

II - o art. 15 da Lei 6.099, de 12/09/1974;

Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 15 (Arrendamento mercantil. Leasing)

III - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977:

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

a) o inciso II do caput do art. 8º;

b) o § 1º do art. 15;

c) o § 2º do art. 20;

d) o inciso III do caput do art. 27;

e) o inciso I do caput do art. 29;

f) o § 3º do art. 31;

g) o art. 32;

h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33;

i) o art. 34; e

j) o inciso III do caput do art. 38;

IV - o art. 18 da Lei 8.218, de 29/08/1991;

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 18 (Seguridade social. Tributário. Impostos e contribuições. Cruzado novo, etc.)

V - o art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995;

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 31 (Legislação tributária. Alteração)

VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei 9.249, de 26/12/1995;

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 21 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

VII - a alínea [b] do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º, e s ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

VIII - o inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998;

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

IX - o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)

X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei 11.941, de 27/05/2009.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15 (Regime Tributário de Transição - RTT)

Art. 118

- Revoga-se o art. 55 da Lei 10.637, de 30/12/2002, a partir da data de publicação desta Lei.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 19 (Art. 118. Vigência na data da publicação da lei - 14/05/2014).
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 55 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

Art. 119

- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 119. Vigência na data da publicação da lei).

§ 1º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:

I - os arts. 1º e 2º e 4º a 70; e

II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.

§ 2º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:

I - os arts. 76 a 92; e

II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.

Brasília, 13/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Arthur Chioro - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams - Antonio Henrique Pinheiro Silveira - Moreira Franco