Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 49

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção XXII - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)

Art. 49

- Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 49. Vigência em 01/01/2015).

I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, com a redação dada pelo art. 9º;

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, com a redação dada pelo art. 2º;

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 13 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

III - arts. 46, 47 e 48;

IV - § 18 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, com a redação dada pelo art. 54;

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

V - § 26 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 55; e

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

VI - § 14 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, com a redação dada pelo art. 53.

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

Parágrafo único - O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.

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