Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
Capítulo IX - DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 15- As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/12/2005).Redação anterior: [V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.]
§ 1º - O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 1º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A. Vigência em 01/05/2015).
§ 2º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º - O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. [[Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/05/2015).
Redação anterior: [§ 3º - O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.] [[Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 4º - Na hipótese do inc. V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
§ 5º - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
§ 6º - O disposto no inc. II do caput deste artigo alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições de que trata esta Lei.
§ 7º - Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§ 8º - As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta Lei: [[Lei 10.865/2004, art. 17.]]
I - produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
II - produtos do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
III - produtos do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
IV - produto do § 10 do art. 8º desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, IV]).VI - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o inc. VI).Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [VI - produtos mencionados no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando destinados à revenda.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).§ 9º - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 e pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o § 9º).Lei 11.827, de 20/11/2008 (Revoga o § 9º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [§ 9º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 2ª. Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 e pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o § 10).Lei 11.827, de 20/11/2008 (Revoga o § 10).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [§ 10 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, respectivamente.] [[Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 52.]]
Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o § 10).§ 11 - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 12. Vigência em 01/05/2015).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009): [§ 11 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-I. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).§ 12 - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 12. Vigência em 01/05/2015).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009): [§ 12 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).§ 13 - No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 13. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50 (Acrescenta o § 13. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 14 - O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 14. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50 (Acrescenta o § 14. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).
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