Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 51

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 51

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [Art. 51 - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: ( Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 51 - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:]
Redação anterior (original): [Art. 51 - As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:] ( Decreto 5.162/2004 (Fixa coeficientes de redução da alíquotas). Decreto 5.062/2004 (Fixa coeficientes de redução da alíquotas).
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Alínea com redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004.

Redação anterior: [a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e]
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos). Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).).
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Redação anterior: [II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.]
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; ( Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. III).)
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final. ( Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. IV). Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos).
Parágrafo único - A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. ( Lei 11.051, de 29/12/2004 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. ( Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 2º).)
§ 3º - A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. ( Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 3º).
§ 4º - Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria. ( Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 4º).]

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Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Altera o artigo).
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Altera o artigo)
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Altera o artigo).