Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 58-J

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 58-J

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-J - A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência.
§ 1º - A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos.
§ 3º - Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante.
§ 4º - O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda:
I - a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II - a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 5º - A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4º deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada.
§ 6º - Para fins do inciso II do § 4º deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 8º - O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base.
§ 9º - Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto.
§ 10 - A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei.
§ 11 - No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar:
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).)
Redação anterior: [I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei;]
II - o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.
§ 12 - (VETADO)
§ 13 - A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção.
§ 14 - O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).
§ 15 - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. ( Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).)
§ 16 - O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. ( Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).).]

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Lei 11.945, de 04/06/2009 (Altera o artigo).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (Altera o artigo).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).