Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 58-I- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015). Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-I - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.]
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