Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 8º- A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
Parágrafo único - O crédito a ser descontado na forma do art. 3º somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
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