Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 46

- Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099, de 12/09/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 46. Vigência em 01/01/2015).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Arrendamento mercantil. Leasing)

§ 1º - A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977.

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.

§ 3º - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados.

§ 4º - Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.


Art. 47

- Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 47. Vigência em 01/01/2015).

Art. 48

- São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 48. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

Art. 49

- Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 49. Vigência em 01/01/2015).

I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, com a redação dada pelo art. 9º;

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, com a redação dada pelo art. 2º;

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 13 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

III - arts. 46, 47 e 48;

IV - § 18 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, com a redação dada pelo art. 54;

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

V - § 26 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 55; e

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

VI - § 14 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, com a redação dada pelo art. 53.

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

Parágrafo único - O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.