Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)
- Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099, de 12/09/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 46. Vigência em 01/01/2015).Lei 6.099, de 12/09/1974 (Arrendamento mercantil. Leasing)
§ 1º - A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977.
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.
§ 3º - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados.
§ 4º - Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
- Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 47. Vigência em 01/01/2015).- São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 48. Vigência em 01/01/2015).Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)- Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 49. Vigência em 01/01/2015).I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, com a redação dada pelo art. 9º;
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, com a redação dada pelo art. 2º;
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 13 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).III - arts. 46, 47 e 48;
IV - § 18 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, com a redação dada pelo art. 54;
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)V - § 26 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 55; e
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)VI - § 14 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, com a redação dada pelo art. 53.
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)Parágrafo único - O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.