Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Capítulo IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Art. 85- Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 85. Vigência em 01/01/2015).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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