Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Seção VII - INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO (Ir para)
Subseção IV - GANHO POR COMPRA VANTAJOSA (Ir para)
Art. 25- Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: [[Lei 12.973/2014, art. 20. Lei 12.973/2014, art. 22.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 25. Vigência em 01/01/2015).I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.
Parágrafo único - No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
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