Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Seção II - CUSTO DE EMPRÉSTIMOS (Ir para)
Art. 8º- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 8º. Vigência em 01/01/2015).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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