Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art.

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção II - CUSTO DE EMPRÉSTIMOS (Ir para)

Art. 8º

- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 8º. Vigência em 01/01/2015).
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