Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Art. 52
Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Art. 52- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 52. Vigência em 01/01/2015).
[Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977.
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda). [...]
§ 2º - [...]
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
[...]
IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;
[...]
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
[...]
§ 13 - A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.] (NR)
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