Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 73

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO (Ir para)

Art. 73

- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 73. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

§ 1º - No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 2º - No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei.

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