Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Seção XXII - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)
Art. 48- São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 48. Vigência em 01/01/2015).Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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