Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 97

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 97

- Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 97. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

§ 2º - Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma da alínea [b] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)

§ 3º - Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal.

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