Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Capítulo IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção VI - DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 91- A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 90, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 91. Vigência em 01/01/2015).I - não sujeita a regime de subtributação;
II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996;
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e
IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 84.
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