Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 109

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 109

- As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 109. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95]. Lei 8.981/95. Alteração. Legislação tributária)
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