Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Capítulo IV - DA ADOÇÃO INICIAL (Ir para)
Art. 70- O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei 9.249, de 26/12/1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 70. Vigência em 01/01/2015).Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 31 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95]. Lei 8.981/95. Alteração. Legislação tributária)
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