Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 64

- Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 64. Vigência em 01/01/2015).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15 (Regime Tributário de Transição - RTT)

Parágrafo único - As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Art. 65

- As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532, de 10/12/1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 65. Vigência em 01/01/2015).
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 7º, e s ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 35, e ss. (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Parágrafo único - No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da aprovação da operação.


Art. 66

- Para fins do disposto no art. 64, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 66. Vigência em 01/01/2015).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.


Art. 67

- Para fins do disposto no art. 64, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 67. Vigência em 01/01/2015).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.


Art. 68

- O disposto nos arts. 64 a 67 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 66 e 67 e instituir controles fiscais adicionais.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 68. Vigência em 01/01/2015).

Art. 69

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 69. Vigência em 01/01/2015).

I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, consideradas as disposições desta Lei e da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de 01/01/2015, para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Lei e da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Art. 70

- O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei 9.249, de 26/12/1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 70. Vigência em 01/01/2015).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 31 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95]. Lei 8.981/95. Alteração. Legislação tributária)