Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 23

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção VII - INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO (Ir para)

Subseção IV - GANHO POR COMPRA VANTAJOSA (Ir para)
Art. 23

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no § 6º do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 23. Vigência em 01/01/2015).
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