Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 54

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 54

- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 54. Vigência em 01/01/2015).
[Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)
§ 2º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º - [...]
[...]
V - [...]
[...]
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
[...]
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; e
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 19 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1º - [...]
[...]
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
[...]
§ 17 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
§ 18 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 19 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; e
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 20 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 21 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.
§ 22 - O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
X - (VETADO);
[...]] (NR)
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