Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
Art. 113
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 113- Os arts. 30-A e 30-B da Lei 11.051, de 29/12/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 30-A, e s. ([Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. CSLL)Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 113. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 30-A - As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
[...]] (NR)
[Art. 30-B - São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei.] (NR)
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