Legislação

Lei 11.051, de 29/12/2004

Art. 30-A
Art. 30-A

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 30-A - As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 113 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 10 (Acrescenta o artigo).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.649, de 17/05/2012): [Art. 30-A - As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:]
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único - Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13 (Pis/Pasep).]

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