Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 11

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção III - DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS (Ir para)

Art. 11

- Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 11. Vigência em 01/01/2015).

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único - As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.

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