Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)
- Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 11. Vigência em 01/01/2015).I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único - As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.