Legislação
Lei 9.826, de 23/08/1999
- Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/1996.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º - O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.
§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2025.
Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 102. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014): [§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.]
Redação anterior (da Lei 12.218, de 30/03/2010. Origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011): [§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2010.]
§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
Lei 12.218, de 30/03/2010 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011).
§ 5º - A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 12.218, de 30/03/2010 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011).
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