Legislação
Lei 7.291, de 19/12/1984
Título III - ATIVIDADE TURFÍSTICA (Ir para)
Capítulo III - DA ARRECADAÇÃO DAS ENTIDADES E SUA DESTINAÇÃO (Ir para)
Art. 11- As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual:
§ 1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao maior valor de referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.
§ 2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais, e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.
§ 4º - Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 23 (Acrescenta o § 4º).I - os valores pagos aos apostadores; e
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.
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