Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984
(D.O. 20/12/1984)

Art. 10

- No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender às despesas de interesse turístico, assim consideradas as que, por qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades turfísticas.

§ 1º - As despesas e receitas referidas neste artigo serão detalhadas em plano de contabilidade aprovado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º - As entidades turfísticas apresentarão, anualmente, à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de firma de auditoria, legalmente estabelecida, certificando o cumprimento do disposto neste artigo.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual:

Movimento médio de apostas, por reunião, do mês anterior (...) Percentagem
- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência (...) Isento
- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência (...) 0,5% (meio por cento)
- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência (...) 1,0% (um por cento)
- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência (...) 1,5% (um e meio por cento)

§ 1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao maior valor de referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.

§ 2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais, e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.

§ 4º - Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 23 (Acrescenta o § 4º).

I - os valores pagos aos apostadores; e

II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.