Legislação
Lei 7.291, de 19/12/1984
Título II - CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DA CONCEITUAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.
Parágrafo único - As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;