Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984

Art.

Título II - CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA CONCEITUAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.

Parágrafo único - As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.

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