Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984

Art. 20

Título VI - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- A importação de eqüídeos será permitida com o objetivo de melhorar qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada a proteção dos rebanhos contra zoonoses.

§ 1º - É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de 3 (três) anos consecutivos.

§ 2º - Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação de competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, no País, mediante processo regular de importação.

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