Legislação
Lei 7.291, de 19/12/1984
Título I - NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.
§ 1º - Compreende-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:
a) criação nacional;
b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;
c) emprego dos eqüídeos;
d) atividades turfísticas;
e) combate ao [doping];
f) abate de eqüídeos;
g) exportação e importação.
§ 2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.
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