Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984

Art.

Título II - CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)

Art. 4º

- O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei 4.716, de 20/06/65, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.

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