Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984

Art.

Título II - CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA CONCEITUAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei considera se:

a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;

b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;

c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.

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