Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984
(D.O. 20/12/1984)

Art. 6º

- A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- A autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida através de Carta Patente expedida pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.

Parágrafo único - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá conceder, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização para:

a) exploração de apostas a novas entidades;

b) exploração de modalidades de apostas, não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.


Art. 8º

- As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados.


Art. 9º

- As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.

§ 1º - Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º - É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no art. 50, § 3º, alínea [b], do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, e no art. 60 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44.


Art. 10

- No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender às despesas de interesse turístico, assim consideradas as que, por qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades turfísticas.

§ 1º - As despesas e receitas referidas neste artigo serão detalhadas em plano de contabilidade aprovado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º - As entidades turfísticas apresentarão, anualmente, à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de firma de auditoria, legalmente estabelecida, certificando o cumprimento do disposto neste artigo.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual:

Movimento médio de apostas, por reunião, do mês anterior (...) Percentagem
- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência (...) Isento
- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência (...) 0,5% (meio por cento)
- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência (...) 1,0% (um por cento)
- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência (...) 1,5% (um e meio por cento)

§ 1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao maior valor de referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.

§ 2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais, e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.

§ 4º - Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 23 (Acrescenta o § 4º).

I - os valores pagos aos apostadores; e

II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.


Art. 12

- As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei, distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior a:

a) 10% (dez por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência;

b) 5% (cinco por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a 4.000 (quatro mil) e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência;

c) 3% (três por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e superior a 600 (seiscentas) vezes o maior valor de referência.


Art. 13

- A aplicação dos recursos recebidos pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual, aprovado pele Ministro de Estado da Agricultura nas seguintes proporções:

a) 60% (sessenta por cento) aos órgãos da Administração Federal com responsabilidade na criação do cavalo nacional, bem como, em forma de subvenção, às entidades não integrantes dos quadros daquela administração, empenhadas, no emprego, no fomento à criação e ao aprimoramento do eqüídeo nacional, aí incluídas as entidades incumbidas da execução de serviços de registro genealógico das diversas raças existentes no País;

b) 35% (trinta e cinco por cento) em forma de auxílio concedido às entidades turfísticas com movimento de apostas, por reunião, inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;

c) 5% (cinco por cento) em forma de auxílio destinado, exclusivamente, à assistência social aos profissionais do turfe e empregados dos hipódromos, das agências de apostas e dos postos de fomento, bem como aos seus dependentes, através das respectivas entidades turfísticas e mediante solicitação destas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 1º - Os recursos mencionados na alínea [a] deste artigo, poderão, também ser aplicados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN na organização ou no apoio de projetos específicos, congressos e outros eventos, bem como na concessão de bolsas de estudos para especialização de Médicos Veterinários, Zootecnistas e Engenheiros Agrônomos no interesse da eqüideocultura nacional.

§ 2º - O auxílio mencionado na alínea [b] deste artigo será destinado a obras em hipódromo e concessão de prêmios, bem assim outras modalidades de incentivo à criação do cavalo de corrida, através de ajustes com outras entidades privadas, mediante solicitação à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e deliberação do seu Plenário.

§ 3º - As entidades turfísticas não enquadradas na alínea [b] deste artigo poderão beneficiar-se do auxílio concedido, nas condições estabelecidas no Regulamento desta Lei.


Art. 14

- As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair [sweepstakes] e outras modalidades de loteria, satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.

Parágrafo único - Os Regulamentos dos Planos de Sorteios de modalidades de jogos lotéricos, abrangendo corridas de cavalos não incluídas no movimento geral de apostas dos hipódromos, deverão dispor sobre o percentual devido à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 21 (Nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018): [Art. 14 - É vedado às entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas extrair sweepstakes e explorar outras modalidades de loterias, mesmo quando associadas ao resultado de corridas de cavalos.

]


Art. 15

- A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.


Art. 16

- A organização e o julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Parágrafo único - As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.