Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo II - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Seção III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Art. 20- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 20 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no período abrangido pela tributação no ano-calendário.]
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